22 de junho de 2009

O porte de arma desmuniciada constitui crime? E a posse de munição sem arma?


"A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento de ação penal contra Cláudio Nogueira Azevedo, acusado de porte ilegal de arma. O STF aceitou o pedido de Habeas Corpus de Azevedo porque ele não dispunha de munição para disparar os tiros.
O acusado foi denunciado após ter sido preso na cidade de Suzano (SP) com uma espingarda. Ele foi detido porque carregava a espingarda no banco de trás do seu carro e não tinha porte de arma.
Segundo a defesa, apesar de a arma estar sem munição e envolvida em um plástico, os policiais militares prenderam Azevedo em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi confirmada pelo delegado, mas, posteriormente, o juiz concedeu a liberdade provisória. No entanto, o acusado passou a responder a uma ação penal pelo crime.
Para os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, a conduta de Azevedo não está prevista no Estatuto do Desarmamento (10.826/03). “Arma desmuniciada e sem munição próxima não configura o tipo [penal]”, ressaltou Peluso
". (Quarta, 10 de Junho de 2009)

HC 97.811
Abordar um assunto jurídico fez-se necessário, tendo em vista ser esta a pergunta que eu devo responder e persuadir um especialista no assunto para obtenção de nota na Pós de Ciências Penais. Pois bem, decidi expor o tema de maneira quase jornalística, ou nada imparcial -hoje, não é preciso diploma de nível superior para o exercício do jornalismo, logo, se tenho um Blog e divulgo idéias, para o STF sou equiparado a uma pessoa graduada em tal área... Vale lamentar, mas, tem lá seus fundamentos históricos a decisão divulgada na semana anterior - com o intuito de buscar uma mídia generalizada acerca do tema.
No tocante ao assunto, após diversas leituras e discussões, tenho de forma cristalina uma tendência fundamentada a não aceitar como crime a conduta de porte ilegal de arma desmuniciada, e, bem menos, a posse de munição sem arma. Visto que:
Conceito jurídico de arma de fogo:
"...jamais afasta-se da idéia de capacidade real para disparar projéteis. Nisso é que reside o seu perigo efetivo (típico). Arma que não é idônea (nas circunstâncias concretas em que é encontrada ou utilizada) para efetuar disparos não reúne a ofensividade exigida pelo tipo e pelo moderno Direito penal (é, aliás, meio absolutamente ineficaz ou exemplo de crime impossível, nos termos do art. 17 do CP)".
(LUIZ FLÁVIO GOMES. Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Diretor-Presidente do Centro de Estudos Criminais).
Princípio de Intervenção Mínima:
A tutela penal é fragmentária e subsidiária. Entende-se que somente os ataques mais intoleráveis aos bens jurídicos mais relevantes entram na esfera penal e, mesmo assim, quando outros ramos do Direito não forem adequados para a proteção do bem jurídico. Trata-se pois de um reconhecimento do impacto gerado pelo Direito Penal na vida social e que este só deve ser acionado em situações de efeitva gravidade. Aqui insere-se também o princípio da insignificância, o qual considera atípico o fato quando a lesão ao bem tutelado pela lei penal é de atingido de forma irrisória (ex: furto de uma laranja).
Requisitos do fato ofensivo típico:
Na onda dos avaços doutrinários vividos pela esfera Penal já não se pode considerar o fato típico doloso, senão quando presente tais requisitos: (a) conduta criadora de um risco proibido relevante para o bem jurídico protegido; (b) produção de um resultado jurídico relevante (ofensa ao bem jurídico protegido) e (c) imputação subjetiva (dolo).
Bem jurídico protegido:
A proteção de bens primários do ser humano (vida e integridade corporal) constitui o âmbito secundário dessa intervenção penal. O conceito vigente surge para oferecer imediata proteção a uma outra ordem de interesses: a segurança coletiva (um certo nível de segurança).
Conclusão:
Visto alguns conceitos: Entendo que só poderemos falar de crime em relação ao porte ilegal de armas se este atingir em certo grau ao princípio da ofensividade, ou seja, oferecer perigo real diante de uma conduta criadora de risco iminente abordado o caso concreto. Felizmente, o STF também divide a postura, conforme o HC posto acima, que já foi divergente tempos atrás... Sendo assim, antes que atirem a primeira pedra ao discordar de tal posicionamento, vislumbremos o efeito que a máquina penal gera para o Estado e para o cidadão que paga pelo seu uso. Por fim, apesar de seguir grandes nomes no tocante ao assunto, deixo resguardado o direito da polêmica...

5 comentários:

  1. Bicho, tu humilha demais.

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  2. adoro conversar ctgo sobre esses assuntos, vc é um bebê muito espertinho. desculpa te envergonhar no teu próprio blog, mas pra mim vc sempre vai ser um bebê e pronto.

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  3. Anônimo24.6.09

    valeu bruno..o cargo da suelem não tá mais vago..kkk abraços
    clayton

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  4. Mauricio Vilarino24.6.09

    Fala Bruno,

    Concerteza não a perigo abstrato, nao gera o crime. Mas tem que ser observado como vc mesmo falou o princípio da ofensividade, a idoneidade do objeto ( Arma), que tem o poder intimidativo e pode ser usada para ameaçar pessoas roubar etc. Dessa forma constituindo o crime.

    Mauricio Vilarino

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  5. A arma constitui um objeto-meio como outros configuram, o que não impede de configurar algum tipo penal se utilizada de forma dolosa em outra conduta (extorsão, roubo, ameaça) no entanto, a questão é o simples fato de portá-la sem que se utilize em alguma ação... Nesse sentido, a doutrina tem entendido que se ela não se encontra com munição, não configura porte ilegal.

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